Atualizado em agosto de 2026 · CyberDefesas
A resposta curta é não. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e isso alcança senha, padrão de desbloqueio e biometria.
Você pode ser intimado a fornecer. A intimação existe e não é, por si só, irregular. Mas você não é obrigado a atender, e a recusa não pode, sozinha, servir de fundamento para prisão ou medida cautelar contra você.
O raciocínio é o mesmo: trata-se de exigir do investigado uma conduta ativa que resulta em prova contra ele. A discussão jurídica existe e é mais recente que a da senha, mas a lógica de fundo não muda.
Pode intimar você a fornecer, e a intimação em si não é irregular. Mas você não é obrigado a atender, porque ninguém precisa produzir prova contra si mesmo.
A recusa, isoladamente, não pode servir de fundamento para prisão ou medida cautelar. Ela é exercício de um direito.
O raciocínio de fundo é o mesmo: exigir do investigado uma conduta ativa que resulta em prova contra ele. A discussão sobre biometria é mais recente que a da senha, mas parte do mesmo princípio.
Não. Apagar, formatar ou sumir com o aparelho é crime e cria um problema novo, muitas vezes pior que o original. Não colaborar é legítimo; destruir não é.
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