Atualizado em agosto de 2026 · CyberDefesas
Existe uma diferença que decide tudo, e quase ninguém conhece.
Você não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e isso inclui senha, padrão e biometria. Mas apagar, formatar ou sumir com aparelho cria um problema novo, muitas vezes pior que o original.
A prova da acusação já está guardada com ela: o aparelho foi levado e será examinado. O que desaparece sozinho, por decurso de prazo, é justamente o que poderia ajudar a defesa.
Sim, existe pedido de restituição de coisa apreendida. Ele costuma exigir prova da propriedade do aparelho, que o bem não interesse mais ao processo e que não seja produto de crime. Enquanto o exame pericial não termina, a devolução tende a ser negada; depois dele, o pedido fica mais forte.
Não há prazo único. Depende da fila do instituto de criminalística e da complexidade do exame. Meses são comuns e mais de um ano acontece. A demora excessiva, sem justificativa, pode ser questionada, e é possível requerer que a perícia informe prazo.
A apreensão em si nem sempre exige ordem prévia, mas o acesso ao conteúdo do aparelho é outra coisa e tem exigências próprias. É justamente aí que se concentram as discussões sobre licitude da prova.
Não. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e isso alcança senha, padrão e biometria. A recusa é um direito e não pode, sozinha, servir de fundamento para prisão. Mas destruir ou apagar é crime, e essa distinção é essencial.
Formulário curto e gratuito para entender em que fase está e que tipo de prova está em jogo.
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